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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4044, de 14 de maio de 1982

Nº 4044/1982

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Cria os Distritos Administrativos-judiciários de SÃO JOÃO DO PARAÍSO e TEIXEIRA DO PROGRESSO, no Município de Mascote e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados, no Município de Mascote, os Distritos Administrativos-judiciários de SÃO JOÃO DO PARAÍSO e TEIXEIRA DO PROGRESSO.
Art. 2.
- O Distrito de SÃO JOÃO DO PARAÍSO terá os seguintes limites:

começam na foz do "Córrego da Sapucaia", no Rio Pardo, subindo por este até encontrar o ponto em que se cruza com a Rodovia BR-101, a estrada vicinal que demanda de Itambé, seguindo por essa estrada até chegar ao "Córrego do Surubim", e, daí, descendo por este, até encontrar o Rio Pardo, seguindo o seu curso, em sentido descendente, até a foz do "Córrego da Sapucaia".

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Art. 3.
- O Distrito de TEIXEIRA DO PROGRESSO terá os seguintes limites:

começam na Foz do "Córrego do Sapato", no Rio Pardo, e, daí, em linha reta, até encontrar os limites do Município com o de Canavieiras, à altura da Fazenda Novo Horizonte, partindo, em seguida, pelos limites com os Municípios de Canavieiras, Itapebi, Belmonte e Potiraguá, até encontrar o ponto de cruzamento da estrada vicinal, Itambé-BR-101; segue pela primeira até encontrar-se ela com a Rodovia BR-101, pela sua margem esquerda (no sentido Bahia-Rio); e, a partir daí, até o ponto em que se cruza esta com o "Córrego da Sapucaia", descendo por este até chegar-se ao Rio Pardo e, daí, em sentido descendente, até encontrar a foz do "Córrego do Sapato".

Art. 4.
- Os Distritos de SÃO JOÃO DO PARAÍSO e TEIXEIRA DO PROGRESSO terão suas respectivas sedes nos atuais povoados de São João do Paraíso e Teixeira do Progresso, os quais, por força desta Lei, ficam elevados à categoria de Vila.
Art. 5.
- Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências cabíveis para a instalação dos dois Distritos, ora criados.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

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