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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4041, de 14 de maio de 1982

Nº 4041/1982

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Cria o Distrito Administrativo de MALHADA GRANDE, no Município de Santa Rita de Cássia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito Administrativo de MALHADA GRANDE, no Município de Santa Rita de Cássia.
Art. 2.
- O Distrito Administrativo de MALHADA GRANDE terá os seguintes limites:

Com o Distrito sede:

começa na Serra da Tabatinga, ou da Gurguéia, nos limites com o Estado do Piauí, desce pela Vereda da Conceição, até seu encontro com o Rio Preto, pelo qual segue até a foz da Vereda do Formigueiro.

Com o Distrito de Mansidão:

começa no Rio Preto, na foz da Vereda do Formigueiro, sobe por esta até a foz da Vereda da Mansidão, e por esta acima até próximo ao lugar Porteira, onde alcança a Serra do Cercado e, pelo seu topo, até a Serra da Tabatinga ou da Gurguéia.

Art. 3.
- O Distrito Administrativo de MALHADA GRANDE terá a sua respectiva sede no atual Povoado de MALHADA GRANDE o qual, por força de Lei, fica elevado à categoria de Vila.
Art. 4.
- Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências cabíveis para a instalação do Distrito criado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

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