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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4039, de 14 de maio de 1982

Nº 4039/1982

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Cria o Distrito Judiciário de ALEGRE, no Município de Condeúba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito Judiciário de ALEGRE, no Município de Condeúba.
Art. 2.
- O Distrito de ALEGRE terá os seguintes limites:

- Começa na foz do Riacho Seco, no Rio Gavião, desce por este até a foz do Riacho Rancho, daí em reta, em direção Sul, até a foz do Riacho Seco, do Rio Condeúba, daí, finalmente, em reta até a foz do Córrego Pé de Serra, no Rio Mandaçaia ou Santo Antônio.

Art. 3.
- O Distrito de ALEGRE terá a sua respectiva sede no atual Povoado de Alegre, o qual, por força da Lei, fica elevado à categoria de Vila.
Art. 4.
- Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências cabíveis para a instalação do Distrito criado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

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