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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4036, de 14 de maio de 1982

Nº 4036/1982

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Cria o Distrito Administrativo-Judiciário de RIBEIRÃO DO LARGO, no Município de Encruzilhada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado, no Município de Encruzilhada, o Distrito Administrativo-Judiciário de RIBEIRÃO DO LARGO.
Art. 2.
- O Distrito de RIBEIRÃO DO LARGO terá sua sede no povoado que lhe empresta o nome, e que, assim, fica elevado à Categoria de Vila.
Art. 3.
- O Distrito de RIBEIRÃO DO LARGO terá as seguintes divisas:
ICom o Distrito de Campinarama:

Começam na desembocadura do Rio Suçuarana, no Rio Pardo, seguindo pelo leito do primeiro até encontrar o seu ponto de encontro com as águas do Córrego Água Bela; daí, pelo leito deste até atingir o leito do Córrego Pau Queimado e alcançar a confluência deste com o Riacho Preto, no ponto de formação das águas do Riacho Pateirão; e, a partir daí, pelo leito deste, até alcançar a divisa com o Município de Macarani, à altura da Serra do Pateirão.

IICom o Distrito sede:

Começam na Serra da Mumbuca, na nascente do Córrego Jucutinga, até alcançar a sua desembocadura do Ribeirão do Largo; daí seguindo pelo leito deste até atingir o encontro de suas águas com as do Córrego do Brejão; seguindo, daí, em reta à direita do povoado de Bela Vista, até encontrar o ponto de cruzamento da estrada municipal "Ribeirão do Largo-Encruzilhada" com uma estrada carroçável; seguindo, a partir daí, em reta, passando à esquerda da sede da Fazenda "Itu"; daí, ainda em reta, até alcançar o Córrego Esperança, à direita da sede da Fazenda "Vítor"; daí, em reta, cortando o Riacho da Prata, seguindo, ainda em reta, em direção à sede da Fazenda "Baixa Funda"; e, deste ponto, em reta, à direita da sede da Fazenda "Nova", até alcançar o leito do Rio Pardo e, a partir daí, pelo curso de suas águas até o ponto da desembocadura, em seu leito, do Rio Suçuarana, à direita da sede da Fazenda "Jaqueira".

Art. 4.
- Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências necessárias para, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência desta lei, promover a instalação do distrito ora criado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Guerreiro Mariani

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