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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4035, de 14 de maio de 1982

Nº 4035/1982

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Art. 1.
- Os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, constituídos da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, dos Gabinetes dos seus órgãos diretores e suas assessorias, terão a organização que lhes der o Regimento do Tribunal.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A administração financeira patrimonial, de material e de pessoal, referente aos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, reger-se-á pelas normas gerais do direito financeiro e pela legislação estadual específica.
Art. 3.
- O quadro permanente de pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, além das funções gratificadas regularmente criadas no Regimento próprio, será o constante dos Anexos I a VIII desta Lei.
§ 1º- Os cargos de Diretor Geral dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Justiça e de Assessor Jurídico da Presidência, passam a denominar-se, respectivamente, Diretor Geral da Secretaria do Tribunal PJ-DAS-801.6 e Consultor da Presidência PJ.DAS.801.5, conforme mencionado no Anexo I e são privativos de Bacharel em Direito, de livre nomeação do Presidente do Tribunal.
§ 2º- O cargo de Chefe de Gabinete é privativo de portador de diploma de nível superior e de livre nomeação do Presidente do Tribunal.
§ 3º- A função de Assistente Militar da Presidência será exercido por Major da Polícia Militar do Estado, da escolha do Presidente e colocado à disposição do Tribunal, sem prejuízo do soldo, vantagens e direitos do seu posto.
§ 4º- Ficam criados os cargos de Diretor do Centro de Assistência Médica PJ-DAS.807.4, de Assessor de Planejamento da Presidência PJ-DAS.813.3, privativos de portadores de diploma de nível superior, e de coordenador de Serviços Gerais - PJ-DAS.808.4, todos de livre nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 5º- Os cargos de Secretário e de Assessor Jurídico da Corregedoria Geral da Justiça são privativos de Bacharel em Direito e de livre nomeação do Presidente do Tribunal, por indicação do Corregedor Geral da Justiça.
§ 6º- Os cargos de Assessor Técnico de Desembargador são privativos de Bacharel em Direito e de livre nomeação do Presidente do Tribunal, por indicação de cada Desembargador, respectivamente.
§ 7º- Os símbolos dos cargos de provimento em comissão (DAS ) e das funções gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça serão precedidos da sigla PJ e terão os mesmos valores atribuídos aos símbolos de iguais cargos e funções do Poder Executivo.
Art. 4.
- Os Grupos Ocupacionais do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado compreendem Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo de apoio judiciário, serviços de direção, assessoramento e auxiliares, de graus superior e médio, discriminados em Resolução do mesmo Tribunal e segundo a regulamentação respectiva.
Art. 5.
- O Grupo de Apoio Judiciário, designado pelo Código TJB-AJ.100, de atividades específicas do Tribunal, estabelecidas na forma da Resolução citada no artigo anterior, fica constituído de Categorias Funcionais, distribuídas em classes, na forma do Anexo II, desta lei.
Art. 6.
- Os Grupos de Serviço Administrativo, Código TJB-SA.200, Transporte Oficial e Portaria, CódigoTJB-ART.400, Assessoramento Jurídico, Código TJB-ASS.500, outras atividades de Nível Médio, Código TJB-MN.700, de atividades gerais estabelecidas na forma dos Decretos do Poder Executivo que os estruturam, ficam constituídos de Categorias Funcionais, de conformidade com Resolução do Tribunal de Justiça, distribuídas em classes, na forma dos Anexos III a VIII, desta lei.
Art. 7.
- O Grupo Direção e Assessoramento, designado pelo Código PJ-DAS.800, compreende os cargos de provimento em comissão a que são inerentes atividades de direção e assessoramento, superior e intermediário do Tribunal de Justiça, discriminados, nível por nível, na forma do Anexo I.
Art. 8.
- Os servidores à disposição do Tribunal de Justiça e aqueles que se encontrarem, à data da publicação desta lei, no desempenho de atividades inerentes aos cargos permanentes dos seu Serviços Auxiliares, poderão ser aproveitados, a critério da sua Administração, em vagas existentes nas classes iniciais dos Grupos Ocupacionais do Quadro Permanente, observados os requisitos de escolaridade constantes das respectivas especificações de classe e a correlação entre as tarefas desempenhadas e o cargo pretendido.
§ 1º- Para efeito deste artigo, os interessados deverão optar pelo aproveitamento no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta lei.
§ 2º- Não se tratando de servidor efetivo, o aproveitamento far-se-á mediante processo seletivo.
Art. 9.
- O ingresso nas classes finais e intermediárias far-se-á por progressão funcional, nas iniciais, por concurso público de provas ou de provas e títulos, ou mediante progressão e ascensão funcionais.
Art. 10.
- O Presidente do Tribunal de Justiça poderá promover a contratação de pessoal regido pela legislação trabalhista, para:
Isuprir claros existentes na lotação, quando o número de vagas não justificar ainda o concurso público;
IIimplantação ou ampliação de serviços e atividades judiciários e administrativos, nos limites da dotação orçamentaria específica.
Art. 11.
- Aos níveis de classificação dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais, estruturados nesta lei, correspondem os vencimentos constantes no Anexo IX, sem prejuízo do aumento geral de vencimento concedido aos funcionários públicos estaduais.
Art. 12.
- O funcionário nomeado para cargo integrante do Grupo Direção e assessoeramento poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo, percebendo pelo exercício do cargo de provimento em comissão, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do respectivo símbolo.
Parágrafo único- Aos funcionários em exercício de função gratificada estende-se o critério estabelecido para o ocupante dos cargos de provimento em comissão, a que se refere o caput deste artigo.
Art. 13.
- Para complementação da lotação da Categoria de Motorista Oficial poderão ser transpostos até 30 (trinta) cargos de Ajudante de Artífice vagos e ocupados, cujos titulares possuam habilitação profissional.
Parágrafo único- Os cargos remanescentes da lotação da categoria de Ajudante de Artífice serão extintos à medida que se vagarem.
Art. 14.
- Fica criada, no Grupo Ocupacional-Outras Atividades de Nível Médio Código TJB-NM.700, a Categoria Funcional de Operador de Processamento de Dados, nível 2, na forma indicada no Anexo VIII.
Parágrafo único- Para atender a lotação da categoria funcional mencionada neste artigo serão transformados dois cargo de Agente de Mecanização, nível 2.
Art. 15.
- Aplicam-se ao pessoal do quadro de serviços Auxiliares do Tribunal todos os aumentos gerais de vencimentos que forem decretados para o funcionalismo do Estado.
Art. 16.
- A despesa com execução desta lei correrá à conta dos recursos específicos consignados na lei orçamentária.
Art. 17.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as dispodições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

Waldec Vieira Ornelas

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