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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4033, de 14 de maio de 1982

Nº 4033/1982

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Cria o Distrito Administrativo de VILA FÁTIMA, no Município de Riachão do Jacuípe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito Administrativo de VILA FÁTIMA, no Município de Riachão do Jacuípe.
Art. 2.
- O Distrito de VILA FÁTIMA terá os seguintes limites:

- Inicia na Ponte do Camisãozinho, na Estrada Lomanto Júnior, e daí em linha reta até a Fazenda Jaboticaba, no cruzamento da Estrada da Capelinha - Vila Fátima, seguindo referida estrada até a passagem do Riacho Canoa e por este acima até a Fazenda Apolinário, e daí em linha reta até a torre da EMBRATEL, seguindo pela linha de transmissão até o Rio Jacuípe, por este descendo até a foz do Rio Camisãozinho, e por este subindo até o ponto inicial (Ponte do Camisãozinho, estrada Lomanto Júnior).

Art. 3.
- O Distrito de VILA FÁTIMA terá a sua respectiva sede no atual Povoado de VILA FÁTIMA o qual, por força de Lei, fica elevado à categoria de Vila.
Art. 4.
- Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências cabíveis para a instalação do Distrito criado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

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