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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4032, de 14 de maio de 1982

Nº 4032/1982

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Cria o Distrito Administrativo de PAZ DE CANUDOS, no Município de Cafarnaum.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito Administrativo de PAZ DE CANUDOS, no Município de Cafarnaum.
Art. 2.
- O Distrito de PAZ DE CANUDOS terá os seguintes limites:

Ao SUL:- Do Cemitério de Canudos linha reta ao lugar de nome Unha de Gato, daí linha reta ao Olho D’Água ou Serra da Salina.

Ao LESTE: - De Olho D’Água margeando a Serra até o lugar denominado Pedras, limitando com o Distrito sede de Cafarnaum.

Ao OESTE:- Linha reta do Cemitério de Canudos ao lugar denominado de Baixa do Balcão, linha reta ao lugar denominado Umburaninha de Arnóbio, daí margeando a BR-122 até o lugar de nome Lagoa de Augustinho, e deste até o lugar de nome Pedras, limitando com o Distrito sede de Cafarnaum.

Art. 3.
- O Distrito de PAZ DE CANUDOS terá a sua respectiva sede no atual Povoado de PAZ DE CANUDOS, o qual, por força de Lei, fica elevado à categoria de Vila.
Art. 4.
- Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências cabíveis para a instalação do Distrito criado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

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