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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4013, de 19 de março de 1982

Nº 4013/1982

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito externa, junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau - KFW, no valor de até DM 40.000.000,00 (quarenta milhões de marcos alemães), pelo prazo de vinte anos, comissão de compromisso de 1/4% (um quarto por cento) ao ano e juros de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), obedecidas as demais condições e exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.

Redação de acordo com a Lei nº 6.900, de 30 de agosto de 1995.

Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em nome do Estado da Bahia operação de crédito externa junto ao Kreditranstal Fur Wiederaufbau - KFW no valor de até DM 20.000.000,00 (vinte milhões de marcos alemães) pelo prazo de 20 anos, comissão de compromisso de 1/4% (um quarto por cento) ao ano e juros de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) ao ano, obedecidas as demais condições e exigências dos órgãos encarregados da política econômico financeira do Governo Federal."

Parágrafo único- Os recursos resultantes destes empréstimos serão aplicados nos programas de saneamento básico e irrigação do Oeste da Bahia na sub-região de Santa Maria da Vitória e nas Regiões do Nordeste, Irecê e Piemonte da Diamantina.

Redação de acordo com a Lei nº 6.674, de 05 de setembro de 1994.

Redação original: "Parágrafo único - Os recursos resultantes deste empréstimo serão aplicados nos programas de Saneamento Básico e Irrigação do Oeste da Bahia, na sub-região de Santa Maria da Vitória."

Art. 2.
- As garantias e contragarantias a serem oferecidas para cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, completadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas".

Redação de acordo com a Lei nº 6.953, de 23 de maio de 1996.

Redação original: "Art. 2º - Em garantia da liquidação do principal e acessórios do empréstimo de que trata o artigo anterior, fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias das receitas oriundas da cota estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM."

Art. 3.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, as dotações necessárias e suficientes para amortização do financiamento autorizado nesta lei e seus encargos.
Art. 4.
- Fica, ademais, o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Estadual objetivando a aplicação dos recursos provenientes da operação do crédito ora autorizada, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

João Durval Carneiro

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Waldeck Vieira Ornelas

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