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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3960, de 17 de dezembro de 1981

Nº 3960/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a alienar o imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel de propriedade do Estado da Bahia, situado na confluência das ruas João das Botas e Araújo Pinho com a Praça Dois de Julho - Campo Grande - subdistrito da Vitória, nesta Capital, onde se achava instalado o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.
- O produto da alienação do imóvel referido nesta Lei será aplicado na construção de prédios destinados a serviços forenses no Interior do Estado.
Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a proceder a abertura do crédito necessário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

Antonio Osório Menezes Batista

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