Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3954, de 27 de novembro de 1981
Nº 3954/1981
Dispõe sobre a integração e efetivação de servidores do IAPSEB ou postos à sua disposição e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam integrados ao quadro estatutário de pessoal do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, para tanto acrescido dos cargos necessários, salvo opção escrita em contrário, manifestada no prazo de trinta dias da publicação desta lei, seus atuais servidores contratados e os servidores postos à sua disposição até 31 de dezembro de 1980, extinguindo-se em igual correspondência, os empregos e cargos que ocupavam na Administração Estadual.
§ 1º- Os servidores contratados do IAPSEB, que optarem pela permanência no regime da legislação trabalhista, constituirão quadro especial, de natureza transitória, que será supresso com a vacância dos respectivos empregos.
§ 2º- Não serão alcançados pela integração disciplinada no "caput" deste artigo, os servidores, oriundos de outros órgãos e entidades, que contém, à data da publicação desta lei, mais de 20 (vinte) anos de serviço público prestado fora do IAPSEB.
Art. 2.
- Somente para a execução de serviços de caráter temporário ou função de natureza técnica especializada, e enquanto não se instituir no Estado o regime especial previsto no art. 106 da Constituição Federal, serão admitidos contratados pelo regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único- As contratações autorizadas neste artigo, sempre por tempo determinado, não poderão, em nenhuma hipótese, ter duração superior a dois anos.
Art. 3.
- O tempo de serviço prestado antes da integração e efetivação previstas no art. 1º será computado para todos os efeitos estatutários, ressalvada a estabilidade.
Art. 4.
- Operada a mudança de regime jurídico, os servidores passarão à condição de segurados do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, com a imediata garantia dos respectivos benefícios, independentemente de prazos de carência.
Art. 5.
- A Administração do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia, fará publicar, no prazo de noventa dias, a reestruturação de seu quadro de pessoal, com o enquadramento e a lotação dos servidores beneficiados por esta lei, depois de aprovado pelo Conselho Assistencial e Previdenciário, observadas as seguintes regras:
IOs servidores contratados serão enquadrados em cargos compatíveis com as funções e salários anteriores.
IIO enquadramento no sistema de classificação de cargos do IAPSEB, observará os critérios de tempo de serviço público e títulos dos servidores, que terão pesos iguais para fins de avaliação.
IIIA conferência do tempo de serviço público e a avaliação dos títulos serão promovidas por uma Comissão especialmente designada pela Presidência do IAPSEB, segundo as normas traçadas pelo Conselho Assistencial e Previdenciário.
Art. 6.
- Ficam também excluídos da integração no quadro estatutário de que trata a presente lei todos os funcionários postos à disposição do IAPSEB, cujos cargos, de que são titulares nos órgão ou entidades de origem, não apresentem semelhança de nomenclatura ou compatibilidade de funções com as dos cargos do quadro de pessoal do Instituto.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antonio Osório Menezes Batista
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz