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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3953, de 27 de novembro de 1981

Nº 3953/1981

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Autoriza o Poder Executivo a contratar e/ou garantir empréstimos junto ao Banco do Brasil S/A., com a interveniência do Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER, do Ministério da Agricultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e/ou garantir, em nome do Estado da Bahia, através da Companhia Baiana de Eletrificação Rural - COBER, junto ao Banco do Brasil S/A, com a interveniência do Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER, do Ministério da Agricultura, financiamentos até o limite de Cr$1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), observadas as condições estabelecidas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do País.
Parágrafo único- Os recursos decorrentes desses financiamentos serão destinados à execução de obras de eletrificação rural no Estado da Bahia.
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal, juros e demais encargos das operações, fica autorizado o Poder Executivo a vincular, em nome do Banco do Brasil S/A, as parcelas necessárias das receitas oriundas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, dentro do prazo de vigência dos respectivos contratos, os recursos necessários à liquidação das operações de crédito.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contidas na Lei 3.797 de 23 de maio de 1980 , e demais em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Paulo Ganem Souto

Antonio Osório Menezes Batista

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