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Lei Estadual da Bahia nº 3951, de 26 de novembro de 1981

Nº 3951/1981

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a despesa pública do Estado da Bahia para o exercício de 1982 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento Governamental do Estado da Bahia para o exercício de 1992, composto pelas receitas do Tesouro Estadual e das Entidades da Administração Descentralizadas, estima a Receita em Cr$222.264.000.000,00 (duzentos e vinte e dois bilhões,duzentos e sessenta e quatro milhões e cruzeiros) e fixa a despesas em igual quantia.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive do produto de operações de crédito, na forma da legislação em vigor, segundo as especificações do ANEXO I, e compreendendo o seguinte

1. RECEITA DO TESOURO ESTADUAL

1.1. Receitas Correntes

139.917.156.000

Receitas Tributária

96.472.601.000

Receita Patrimonial

2.898.000.000

Receita Industrial

17.299.000

Transferências Correntes

30.578.821.000

Receitas Diversas

9.950.435.000

2. DESPESAS POR ÓRGÃOS

1. Assembléia Legislativa

1.167.830.000

2. Tribunal de Contas do Estado

820.645.000

3. Poder Judiciário

2.990.849.000

4. Conselho de Contas dos Municípios

116.292.000

5. Poder Executivo

1. Gabinete do Governador

1.462.065.000

2. Governadoria

2.187.859.000

3. Ministério Público

539.920.000

4. Secretaria da Agricultura

3.610.114.000

5. Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos

26.522.084.000

6. Secretaria da Educação e Cultura

28.117.732.000

7. Secretaria da Fazenda

6.370.610.000

8. Secretaria da Indústria e Comercio

5.016.471.000

9. Secretaria da Justiça

1.639.626.000

10. Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social

12.257.503.000

11. Secretaria das Minas e Energia

11.705.276.000

12. Secretaria da Saúde

8.848.641.000

13. Secretaria da Segurança Pública

13.067.033.000

14 Secretaria dos Transportes e Comunicações

12.845.060.000

15. Secretaria do Planejamento,Ciência e Tecnologia

13.943.581.000

16. Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação Social

172.540.000

17. Encargos Gerais do Estado

49.389.608.000

18. Reserva de Contingência

7.208.661.000

6. DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICAS

(Administração Centralizada)

1. Despesas Correntes

122.616.079.000

1 .Despesas de Custeio

48.132.038.000

2.Transferências Correntes

74.484.041.000

1.2. Receitas de Capital

70.082.844.000

Operações de Crédito

31.996.158.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

37.000.000

Transferência de Capital

27.769.477.000

Outras Receitas de Capital

10.280.209.000

SUBTOTAL

210.000.000.000

2. RECEITA DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

DESCENTRALIZADA

(exclusiva transferências do tesouro Estadual)

12.264.000.000

TOTAL GERAL

222.264.000.000

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos subanexos que integram o ANEXO II, conforme os seguintes desdobramentos:

1. DESPESAS POR FUNÇÕES

(Administração Centralizada)

01. Legislativo

1.920.022.000

02. Judiciária

4.389.727.000

03. Administração e Planejamento

62.496.823.000

04. Agricultura

6.578.433.000

05. Comunicação

321.230.000

06. Defesa Nacional e Segurança Pública

12.833.588.000

07. Desenvolvimento Regional

648.346.000

08. Educação e Cultura

27.293.517.000

09. Energia e Recursos Minerais

16.242.092.000

10. Habitação e Urbanismo

11.316.785.000

11. Indústria, Comércio e Serviços

5.613.975.000

13. Saúde e Saneamento

29.367.025.000

14. Trabalho

602.361.000

15. Assistência e Previdência

9.809.201.000

16. Transporte

13.358.214.000

99. Reserva de Contingência

7.208.661.000

2. DESPESAS DE CAPITAL

80.175.260.000

01. Investimentos

19.030.344.000

02. Inversões Financeiras

732.364.000

03. Transferência de Capital

60.412.552.000

SUBTOTAL

202.791.339.000

3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

7.208.661.000

TOTAL

210.000.000.000

Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite previsto na constituição do Estado;
IIabrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento do total das receitas previstas na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
IIIrealizar operações de crédito até a importância de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), podendo, com esse objetivo, oferecer garantias, nos termos do disposto no artigo 158 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 e, inclusive, operar transformações da Dívida Pública, observadas as condições negociais que sejam aprovadas pelas autoridades financeiras nacionais.
Art. 5.
- As despesas das Entidades da Administração Descentralizadas serão discriminadas em seus respectivos orçamentos por decreto do Poder Executivo, na forma da Legislação vigente.
Art. 6.
- O Poder Executivo adotará as providencias necessárias para que os gastos públicos se conservem compatíveis com o comportamento da Receita, em ordem a manter, na execução, o equilíbrio orçamentário constitucionalmente preconizado.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1982.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Renato de Pinho Pereira

Eraldo Tinôco Melo

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Manoel Figueiredo Castro

Plínio Mariani Guerreiro

Paulo Ganem Souto

Antonio Osorio Menezes Batista

João Durval Carneiro

Jorge Augusto Novis

Durval de Mattos Santos

Rafael Souza de Oliveira

Helio Correia de Mello

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