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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3950, de 24 de novembro de 1981

Nº 3950/1981

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Autoriza o Poder Executivo a suplementar, em nome do Estado da Bahia, garantia da operação de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, em nome do Estado da Bahia, garantia de operação de crédito realizada pelo CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DA BAHIA S/A - CONSÓRCIO RODOVIÁRIO junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, destinada à implantação de estradas vicinais nas regiões cacaueira e leiteira, no limite adicional correspondente ao valor nominal de 1.138.956 (hum milhão, cento e trinta e oito mil, novecentos e cinqüenta e seis) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's equivalentes a Cr$1.411.610.676,84 (hum bilhão, quatrocentos e onze milhões, seiscentos e dez mil, seiscentos e setenta e seis cruzeiros e oitenta e quatro centavos) em outubro do corrente ano.
Art. 2.
- A garantia suplementar autorizada consistirá na vinculação dos recursos originários do Fundo Rodoviário Nacional ou do Fundo Especial de Rodovias Municipais - FERMUN ou, ainda, na hipótese de insuficiência destes, da receita oriunda do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, em montante que baste para atender ao pagamento do principal e acessórios da operação de crédito.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, no prazo de vigência do respectivo contrato, os recursos necessários à garantia da operação de crédito a que se refere esta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Hélio Correia de Mello

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Antônio Osório Menezes Batista

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