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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 395, de 21 de fevereiro de 1951

Nº 395/1951

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Art. 1.
- Fica criado na Secretaria de Saúde e Assistência Social o Serviço Estadual de Câncer, que terá por objetivo executar, orientar e coordenar, no Estado, as atividades relacionadas com a profilaxia e o combate ao Câncer.

Cria, na Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social, o Serviço Estadual de Câncer, faz uma doação à Liga Bahiana Contra o Câncer e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Compete ao Serviço Estadual de Câncer:
a)realizar estudos e inquéritos referentes aos problemas do câncer;
b)ministrar o ensino e divulgar noções práticas de cancerologia, no sentido da formação de técnicos e educação popular;
c)estimular, orientar e fiscalizar as organizações particulares destinadas ao combate ao câncer;
d)promover a instalação de Centros de Cancerologia no interior do Estado;
e)trabalhar em cooperação com os seguintes órgãos:

1.Serviço Nacional do Câncer, no que respeitar à orientação técnica federal, no combate ao câncer;

2.Departamento Estadual de Educação, no que concerne à propaganda e ensino nas escolas públicas;

3.Instituições específicas, de âmbito nacional, autárquicas ou não, reconhecidas pelo Governo, no sentido de planos e acordos, destinados a manter e incentivar medidas de combate ao câncer.

Art. 3.
- O cargo de Diretor do Serviço Estadual de Câncer, símbolo CC - 6, que é criado com a presente Lei, será exercido por profissional médico de reconhecida competência em assuntos de cancerologia e de livre nomeação do Governo.
Art. 4.
- Os cargos técnicos de médicos, criados com a presente lei, classe K, em número de dois (2), serão providos na forma da legislação vigente.
Art. 5.
- As instituições de combate ao câncer, com sede no Estado, ficam obrigadas ao competente registro no Serviço Estadual de Câncer.
Art. 6.
- O Pessoal do Serviço Estadual de Câncer, será o constante das tabelas anexas.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito para ocorrer às despesas, no corrente exercício, constantes das tabelas anexas, até a importância de Cr$366.980,00 (trezentos e sessenta e seis mil novecentos e oitenta cruzeiros).
Art. 8.
- Fica o Governo do Estado autorizado a fazer uma doação à Liga Bahiana Contra o Câncer, com sede na Cidade do Salvador, no limite de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), em apólices de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) cada uma, com a cláusula de inalienabilidade, destinadas a integrar o seu patrimônio, com o fim especial da manutenção, custeio e desenvolvimento dos seus serviços.
Parágrafo único- Para o disposto no artigo anterior fica o Governo do Estado autorizado a tomar as providências necessárias à emissão das apólices nela referidas, nas mesmas condições estabelecidas na Lei nº 239, de 17 de março de 1950 .
Art. 9.
- Fica a Liga Bahiana Contra o Câncer, obrigada a prestar contas, anualmente, das importâncias recebidas, como juros, das apólices, na forma da lei citada no artigo anterior.
Art. 10.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de fevereiro de 1951.

REGIS PACHECO

Governador

Antonio Simões

Jayme Baleeiro

Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social

Serviço Estadual do Câncer

TABELA DE PESSOAL - I

MATERIAL II

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