Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3949, de 24 de novembro de 1981

Nº 3949/1981

Ver fonte oficial
4 artigos

Autoriza o Poder Executivo a permitir doação da área de terra que indica, de propriedade do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permitir que o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA efetue doação de área de terra de sua propriedade à Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, intervindo nos atos necessários à efetivação do negócio jurídico a Secretaria dos Transportes e Comunicações - STC e a Secretaria do Trabalho e Bem - Estar Social - SETRABES.
§ 1º- A área de terra mencionada neste artigo totaliza 362.186,00m2 (trezentos e sessenta e dois mil cento e oitenta e seis metros quadrados) e está situada no subúrbio de Pirajá, contígua ao Parque Rodoviário da referida Autarquia.
§ 2º- A doação a que se refere este artigo destinar-se-á à construção de habitações populares exclusivamente para os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA.
Art. 2.
- Para o fim indicado nesta Lei, o Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a celebrar convênios com o Banco Nacional de Habitação - BNH, observadas as condições vigentes para a espécie de empreendimento referido.
Art. 3.
- O imóvel doado reverterá ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, na ocorrência de desvio de finalidade na utilização ou na hipótese de o projeto não estar concluído e as obras iniciadas até o dia 11 de outubro de 1990.

Redação de acordo com a Lei nº 5.465, de 13 de outubro de 1989.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 4.500, de 26 de setembro de 1985: "Art. 3º - O imóvel doado reverterá ao patrimônio do Departamento de Estrada de Rodagem da Bahia - DERBa na ocorrência de desvio de finalidade na utilização ou na hipótese de o projeto não estar concluído no prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da data de assinatura da escritura de doação."

Redação original: "Art. 3º - O imóvel doado reverterá ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA na ocorrência de desvio de finalidade na utilização ou na hipótese de o projeto não estar concluído e iniciado no prazo máximo de um ano a contar da data de assinatura da escritura de doação."

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Hélio Correia de Mello

Rafael Souza de Oliveira

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.