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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3946, de 20 de novembro de 1981

Nº 3946/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a doar à Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS as áreas de terra que indica, situadas nas Cidades de Vitória da Conquista, Feira de Santana, São Sebastião do Passé e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS as seguintes áreas de terra:
Ia referida na carta de sentença extraída dos autos da ação de desapropriação nº 1.088 e transcrita às fls. 108 do livro 2 U-1 do Cartório do 1º Ofício de Imóveis, da Comarca de Vitória da Conquista, sob o nº 6.687, com 580.000,00m2 - (quinhentos e oitenta mil metros quadrados), situada no prolongamento da Avenida Brumado, na Cidade de Vitória da Conquista.
IIa referida na carta de sentença extraída dos autos da ação de desapropriação nº 1.228/77 e transcrita às fls.46 do livro 2-P (Registro Geral) do Cartório do 2º Ofício de Imóveis, da Comarca de Feira de Santana, matrícula nº 4.874, de 27 de novembro de 1979, com 216.966,00m2 - (duzentos e dezesseis mil, novecentos e sessenta e seis metros quadrados), situada na Rua João Evangelista, na Cidade de Feira de Santana.
IIIa referida na carta de sentença extraída dos autos da ação de desapropriação nº 674 e transcrita às fls. 60 do livro 2-F do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Passé, matrícula R-1-660, de 14 de março de 1980, com 56.000,00m2 (cinqüenta e seis mil metros quadrados) situados à margem da Rodovia BA - 531 - São Sebastião do Passé / Camaçari, na Cidade de São Sebastião do Passé.
Art. 2.
- A Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS utilizará as áreas doadas para implantação de conjuntos habitacionais destinados a pessoas de baixa renda e respectivos equipamentos urbanos de apoio, construídos e comercializados de acordo com as diretrizes do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP - BA e com recursos do Fundo Estadual de Habitação Popular - FUNDHAP - BA, instituídos através de convênio celebrado entre o Estado e o Banco Nacional de Habitação - BNH em 19 de dezembro de 1973 e alterado mediante termo aditivo de dezembro de 1975.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rafael Souza de Oliveira

Plinio Mariani Guerreiro

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