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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3937, de 6 de novembro de 1981

Nº 3937/1981

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna, para integralização de participação acionária no capital do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia e junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, operação de crédito no valor de até Cr$554.150.000,00 (quinhentos e cinqüenta e quatro milhões, cento e cinqüenta mil cruzeiros) equivalente em agosto de 1981, inclusive para fins de correção monetária, a 500.000 ORTN's (quinhentas mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pelo prazo de 6 (seis) anos, vencendo juros não superiores a 8% (oito por cento) a.a., observadas as condições negociais e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico - financeira do Governo Federal.
Parágrafo único- Os recursos resultantes desta operação de crédito serão aplicados única e exclusivamente na integralização de aumento do capital social do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, a ser subscrito pelo Estado da Bahia.
Art. 2.
- Em garantia do principal e acessórios da operação de que trata o artigo anterior fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias das receitas da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, as dotações necessárias e suficientes para amortização do financiamento autorizado nesta Lei e seus encargos.
Art. 4.
- Fica, ademais, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Estadual vigente, objetivando a aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito ora autorizada, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Antonio Osório Menezes Batista

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