Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3935, de 6 de novembro de 1981

Nº 3935/1981

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Revogada pelo art. 3º da Lei nº 4.191, de 07 de dezembro de 1982 .

Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia ao resgate de debêntures de emissão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S/A - COELBA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia ao resgate de debêntures de emissão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S/A - COELBA, com subscrição e colocação asseguradas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE.
§ 1º- A garantia referida neste artigo não ultrapassará o limite de 500.000 (quinhentas mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalentes a Cr$619.695.000,00 (seiscentos e dezenove milhões, seiscentos e noventa e cinco mil cruzeiros), considerando o valor da ORTN de Cr$1.239,39, vigente em outubro de 1981.
§ 2º- Os recursos captados serão aplicados na substituição de energia termelétrica por hidrelétrica nos Municípios de Belmonte, Poções, Xique-Xique e Barra.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular parcelas do Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE, que o Estado da Bahia venha a ser titular, até a final liquidação dos débitos resultantes das mesmas operações.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Osório Menezes Batista

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Paulo Ganem Souto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.