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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3929, de 28 de outubro de 1981

Nº 3929/1981

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Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado em atividade privada submetida ao regime previdenciário da União, para efeito de aposentadoria dos funcionários públicos estaduais, inclusive os autárquicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os funcionários públicos do Estado, civis e militares, inclusive os autárquicos, terão computados, até 10 anos, o tempo de serviço prestado em atividade privada submetida ao Regime Previdenciário da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e Legislação Complementar, para efeito de aposentadoria, desde que um decênio, pelo menos de serviço público estadual seja, necessariamente, estatutário.
Art. 2.
- O tempo de serviço a que se refere o artigo anterior será contado e comprovado de acordo com a legislação federal pertinente, não sendo admitida:
Icontagem em dobro, ou em outras condições especiais;
IIacumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
IIIutilização de tempo de serviço que haja sido computado para concessão de aposentadoria pelo outro sistema.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento em vigor.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de outubro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Renan Rodrigues Baleeiro

Eraldo Tinôco Melo

Plínio Mariani Guerreiro

Paulo Ganem Souto

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Manoel Figueiredo Castro

Antonio Osório Menezes Batista

João Durval Carneiro

Jorge Augusto Novis

Durval de Mattos Santos

Rafael Souza de Oliveira

Helio Correia de Mello

Carlos Elysio de Souza Libório

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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