Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3928, de 26 de outubro de 1981
Nº 3928/1981
Autoriza o Poder Executivo a doar, à Academia de Letras da Bahia o imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Academia de Letras da Bahia o imóvel de propriedade do Estado da Bahia, situado nesta Capital, à Avenida Joana Angélica, nº 198 da porta e 21.643 da inscrição municipal, também conhecido e identificado sob a denominação de "PRÉDIO GÓES CALMON", adquirido em 27 de março de 1944, conforme escritura pública lavrada nas Notas do Tabelião Guilherme Marback sob o número 1418, às fls. 21v. do Livro 202 e registrada, em 10 de agosto de 1944, no Cartório do 1º Ofício de Imóveis e Hipotecas desta Capital, sob o nº 8087, às fls. 150 do livro 3-K-.
§ 1º- A donatária utilizará o prédio para instalação de sua sede, abrigando, também, nas dependências anexas, a biblioteca da Academia.
§ 2º- A doação a que se refere este artigo efetivar-se-á com isenção de tributos estaduais.
Art. 2.
- No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura da escritura pública de doação, o imóvel referido no artigo 1º desta Lei deverá ser ocupado pela Academia de Letras da Bahia.
Parágrafo único- Se não for utilizado no prazo estabelecido neste artigo ou na ocorrência, a qualquer tempo, de destinação diversa da indicada nesta Lei, o imóvel doado reverterá ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de outubro de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Plinio Mariani Guerreiro