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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3925, de 23 de outubro de 1981

Nº 3925/1981

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no exterior na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, em nome do Estado da Bahia, autorizado a contratar, no exterior, empréstimo no valor de até US$60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares americanos), observadas as condições negociais e as exigências dos órgãos encarregados da Política Econômico - Financeira do Governo Federal.
Parágrafo único- Os recursos resultantes deste empréstimo serão aplicados em programas de construção e pavimentação de rodovias, eletrificação das regiões Oeste e Centro-Oeste, implementação do Plano de Valorização dos Recursos Hídricos da Bacia do Rio Paraguaçu e no Programa de Desenvolvimento Agropecuário da Região do Lago do Sobradinho.
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal e acessórios do empréstimo de que trata o artigo anterior, fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias das receitas oriundas da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE e daquelas referidas nos incisos I, II e III, do artigo 26, da Constituição Federal.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.268, de 26 de junho de 1984.

Redação original: "Art. 2º - Em garantia da liquidação do principal e acessórios do empréstimo de que trata o artigo anterior, fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias das receitas oriundas da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE ou do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM."

Art. 3.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, as dotações necessárias e suficientes para amortização do financiamento autorizado nesta lei e seus encargos.
Art. 4.
- Fica, ademais, o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Estadual objetivando a aplicação dos recursos provenientes da operação do crédito ora autorizada, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de outubro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Antonio Osório Menezes Batista

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Hélio Correia de Mello

Paulo Ganem Souto

João Durval Carneiro

Renan Rodrigues Baleeiro

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