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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3923, de 28 de setembro de 1981

Nº 3923/1981

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Departamento de Edificações Públicas - DEP a doar à União o domínio útil de área de terra com 13.818 m2, situada no Centro Administrativo da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Edificações Públicas - DEP autorizado a doar à União, para instalação da sede do 7º Distrito do Departamento Nacional de Produção Mineral, o domínio útil de área de terra, com 13.818 m2 (treze mil, oitocentos e dezoito metros quadrados), situada no Centro Administrativo da Bahia, desmembrada de maior porção, adquirida mediante escritura pública lavrada no Primeiro Ofício de Notas e Registrada no Terceiro Ofício de Imóveis da Comarca da Capital, matrícula - 3.515-, R -1.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Osório Menezes Batista

Plínio Mariani Guerreiro

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