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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3921, de 28 de setembro de 1981

Nº 3921/1981

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB, operação de crédito com recursos oriundos de repasse especial do Banco Nacional de Habitação - BNH, no montante de até 1.500.000 (hum milhão e quinhentas mil) Unidades Padrão de Capital-UPC's, equivalentes, nesta data, a Cr$1.568.310.000,00 (hum bilhão, quinhentos sessenta e oito milhões, trezentos e dez mil cruzeiros), por prazo não superior a 15 (quinze) anos, juros de até 12% (doze por cento) ao ano, taxa de administração de 1% (hum por cento) sobre o valor de cada desembolso, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo BNB.
Parágrafo único- A correção monetária será calculada com base nos índices de variação das Unidades Padrão de Capital-UPC's, ou em outros critérios que forem estabelecidos, em substituição, pelo Banco Nacional de Habitação - BNH ou pelas autoridades monetárias do País.
Art. 2.
- Os recursos da operação de crédito a que se refere o artigo 1º serão aplicados em obras de infra-estrutura de Distritos Industriais no Interior do Estado, implantação das Universidades do Sudoeste e Feira de Santana, na construção da Rodovia Ilhéus-Una-Canavieiras, trecho Ilhéus-Una, e do Terminal de Cargas da Região Metropolitana do Salvador.
Art. 3.
- Em garantia do financiamento, o Estado cederá, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., parcelas das quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadoria - ICM, as quais ficam vinculadas à operação de crédito em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e os acessórios da divida, na forma da legislação em vigor.
Art. 4.
- Anualmente, a partir do exercício de 1982, o Orçamento Estadual consignará dotações próprias para amortização do principal e pagamento dos acessórios da dívida decorrentes da operação autorizada nesta lei.
Art. 5.
- Fica o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes os recursos vinculados na forma do artigo 3º desta lei, podendo utilizá-los no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo que se firmar com base na autorização de que trata o artigo 1º desta lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Manoel Figueiredo Castro

Eraldo Tinôco Melo

Hélio Correia de Mello

Antonio Osório Menezes Batista

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