Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3920, de 28 de setembro de 1981
Nº 3920/1981
Autoriza o Poder Executivo a garantir, em nome do Estado da Bahia, operação de credito, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito no montante de até Cr$692.178.895,00 (seiscentos e noventa e dois milhões, cento e setenta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco cruzeiros), equivalentes, nesta data, a 624.558 (seiscentas e vinte e quatro mil, quinhentas e cinqüenta e oito) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, a ser contratada pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO.
Parágrafo único- Os recursos de que trata este artigo, repassados pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, destinam-se à aquisição de equipamentos hídricos do extravasor da Barragem de Pedra do Cavalo.
Art. 2.
- Para a efetivação da garantia autorizada nesta Lei, fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a conferir, ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, poderes especiais e irrevogáveis para reter, das receitas oriundas do Imposto de Circulação de Mercadoria - ICM, as parcelas correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.
Parágrafo único- Os poderes previstos neste artigo só poderão ser utilizados pelo Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO na hipótese de a Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE não efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações por ela assumidas no contrato de empréstimo celebrado com aquela instituição financeira.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
João Durval Carneiro
Antonio Osório Menezes Batista