Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3919, de 16 de setembro de 1981
Nº 3919/1981
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal na forma que indica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado da Bahia, contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de até 1.606.697 (hum milhão, seiscentos e seis mil, seiscentos e noventa e sete) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, equivalentes, nesta data, a Cr$1.780.654.084,00 (hum bilhão, setecentos e oitenta milhões, seiscentos e cinqüenta e quatro mil e oitenta e quatro cruzeiros), destinadas à implementação dos seguintes programas:
I788.319 (setecentas e oitenta e oito mil, trezentas e dezenove) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, para a Implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento d'Água na Região Nordeste do Estado;
II382.432 (trezentas e oitenta e duas mil, quatrocentas e trinta e duas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, para a Implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento d'Água na Região Oeste do Estado;
III435.946 - (quatrocentas e trinta e cinco mil, novecentas e quarenta e seis) Obrigações Resjustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's para a construção de Complexos Policiais em Municípios do Interior do Estado.
Art. 2.
- Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, a partir do exercício de 1982, e durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, as dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de setembro de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Antonio Osório Menezes Batista