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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3907, de 25 de junho de 1981

Nº 3907/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a participar da Constituição da sociedade civil que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Estado da Bahia autorizado a participar da constituição de uma sociedade civil denominada CENTRO DE APOIO à PEQUENA e MÉDIA EMPRESA DA BAHIA - CEAG/BA, com a finalidade de implantar e fortalecer programas de apoio às micro, pequenas e médias empresas privadas do Estado da Bahia, conforme dispuserem os Estatutos.
Art. 2.
- O Poder Executivo promoverá as modificações de ordem orçamentária necessárias ao cumprimento desta lei, com vistas à dotação de recursos iniciais para a constituição e funcionamento da sociedade.
Parágrafo único- A CEAG/BA prestará contas, ao Tribunal de Contas do Estado, dos recursos públicos estaduais que lhe forem destinados.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de junho de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Osório Menezes Batista

Manoel Figueiredo Castro

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

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