Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 390, de 19 de fevereiro de 1951
Nº 390/1951
Dispensa do pagamento de impostos estaduais, pelo prazo de cinco anos aos restaurantes, pensões e hotéis à margem das rodovias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam dispensados do pagamento de impostos estaduais pelo prazo de cinco anos os restaurantes, pensões e hotéis que se instalarem às margens das rodovias e fora do perímetro urbano, desde que satisfaçam as condições previstas nesta Lei.
Art. 2.
- São condições indispensáveis ao gozo da isenção prevista no artigo anterior:
a)localização conveniente;
b)prédio satisfazendo às condições higiênicas indispensáveis aos fins em vista, de acordo com a legislação própria;
c)possuir uma instalação para abastecimento de gasolina e óleos.
Parágrafo único- Ao D.E.R.B. caberá o exame das condições previstas no artigo e somente mediante parecer favorável a isenção poderá ser deferida.
Art. 3.
- A falta de observância das condições previstas nas letras b e c do artigo anterior dará lugar por denúncia do D.E.R.B., a suspensão da isenção referida, não podendo o mesmo proprietário ou firma proprietária renová-la pelo prazo que faltar.
Art. 4.
- A isenção constante desta Lei, será deferida aos estabelecimentos nela previstos, uma vez que se enquadrem nas condições exigidas no artigo 2º.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 1951.
LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Cruz
Jayme Baleeiro