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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3897, de 3 de junho de 1981

Nº 3897/1981

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Art. 4º da Lei nº 5.262, de 31 de agosto de 1989: "Fica extinto o Centro de Processamento de Dados da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, autarquia criada pela Lei nº 3.897, de 03 de junho de 1981."

Cria o CENTRO DE PESQUISA E INFORMÁTICA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Centro de Pesquisa e Informática da Assembléia Legislativa com personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e sede na Capital do Estado.
Art. 2.
- O Centro de Pesquisa e Informática tem por finalidade a coleta, sistematização e divulgação, por qualquer meio, da legislação federal, estadual ou municipal, bem assim dos elementos de doutrina e jurisprudência a ela relativos.
Art. 3.
- Para a consecução dos objetivos estipulados no artigo anterior poderão ser celebrados convênios e ajustes com quaisquer entidades ou instituições de natureza pública ou privada.
Art. 4.
- A autonomia financeira prevista no art. 1º desta lei confere à Entidade a atribuição de arrecadar e gerir seus próprios recursos, decorrentes de prestação de serviços, bem assim de prover a sua própria despesa, independentemente de subvenção de qualquer outro órgão.
Parágrafo único- A Assembléia Legislativa do Estado, atendida a eventual situação deficitária do Centro, sob prévia autorização de sua Mesa Diretora, poderá destinar-lhe verba própria do seu orçamento.
Art. 5.
- São órgãos da administração do Centro de Pesquisa e Informática, a Coordenadoria, a Sub-Coordenadoria, e a Tesouraria, cujos respectivos titulares, escolhidos dentre os funcionários da Assembléia são de livre nomeação e destituição do seu Presidente.
Parágrafo único- Além dos dirigentes acima mencionados a Assembléia porá à disposição os servidores dos seus quadros que se tornem necessários à realização das atividades do Centro, a quem é vedada a contratação de terceiros, salvo para o desempenho de encargos de natureza técnica e em caráter temporário.
Art. 6.
- Compete ao Coordenador dirigir e superintender as atividades do Centro, bem assim representá-lo interna e externamente, inclusive na celebração de convênios, sendo substituído pelo Sub-Coordenador nos seus eventuais impedimentos.
Art. 7.
- Ao Tesoureiro incumbe o controle financeiro e arrecadação e em conjunto com o Coordenador a autorização das despesas e a prestação de contas.
Art. 8.
- Além dos órgãos de administração, poderão ser criados conselhos específicos de consultoria e assessoramento, providos nos limites do disposto no parágrafo único do art. 5º desta lei.
Art. 9.
- O Centro de Pesquisa e Informática funcionará nas dependências do Palácio da Assembléia Legislativa, não se podendo transferir para outro local, salvo por deliberação da Mesa Diretora deste Poder.
Art. 10.
- Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias, contados da sua vigência, que se inicia na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

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