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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3888, de 18 de dezembro de 1980

Nº 3888/1980

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Autoriza o Poder Executivo a permitir a prorrogação do prazo do contrato de concessão celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA e a SINART - Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda, e, também, a ocupação pela concessionária da área de terreno que indica, pertencente ao Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a prorrogação do prazo do contrato de concessão firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA e a SINART - Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda, para construção e exploração comercial do Complexo Imobiliário denominado Estação Rodoviária de Salvador.
Parágrafo único- A prorrogação, que se efetivará por meio do Termo Aditivo, estender-se-á pelo período de mais 08 (oito) anos, contados a partir do término do contrato vigente.
Art. 2.
- A prorrogação do prazo contratual referido no artigo 1º fica condicionado à efetiva ampliação do Complexo Imobiliário, mediante implantação pela concessionária do Projeto de Aproveitamento das Áreas Remanescentes do Terminal Rodoviário de Salvador, aprovado pelos Órgãos competentes.
§ 1º- O prazo para conclusão das obras será de, no máximo, 02 (dois) anos contados a partir da assinatura do Termo Aditivo referido no parágrafo único do artigo 1º, devendo cada unidade construída ser imediatamente inaugurada e posta em funcionamento, obedecido naturalmente o cronograma físico das obras, sob fiscalização do órgão estadual competente.
§ 2º- Após a conclusão das obras, o DERBA, através dos órgãos competentes, deverá exercer uma fiscalização permanente do funcionamento do Complexo, visando proporcionar o melhor atendimento possível aos usuários.
§ 3º- A SINART obrigar-se-á a devolver o complexo em pleno funcionamento e com as suas instalações em perfeito estado de conservação, ao final do prazo de concessão.
§ 4º- À SINART fica vedada a transferência do contrato de concessão a terceiros, sem prévia anuência do Estado.
Art. 3.
- Se o prazo da conclusão das obras referidas no § 1º do art. 2º for ultrapassado, reduzir-se-á, por cada sessenta dias de atraso, 01 (hum) ano de prorrogação da concessão, estabelecido no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 4.
- Para implantação do Projeto mencionado no artigo 2º , o Poder Executivo permitirá a ocupação, pela concessionária, de área de terra, pertencente ao Estado, contígüa à em que está edificada a Estação Rodoviária de Salvador, medindo 30.092,18m2 (trinta mil, noventa e dois metros e dezoito centímetros quadrados), com a seguinte descrição: tomando-se por base as dimensões indicadas no Decreto nº 21.952, de 17 de agosto de 1978, prolonga-se, na extensão de 36,60m (trinta e seis metros e sessenta centímetros), o limite esquerdo no sentido Norte; aí, com deflexão de 225º no sentido NE, estende-se por 320m (trezentos e vinte metros) até encontrar-se com o prolongamento do lado direito, com extensão de 149,50m (cento e quarenta e nove metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo único- A ocupação da área definida neste artigo somente se efetivará após a relocação de todas as pessoas ali residentes para unidades habitacionais, com o mesmo número de cômodos, situadas no mesmo bairro, às expensas exclusivas da concessionária.
Art. 5.
- A concessionária durante a vigência do prazo da concessão, promoverá os meios para a implantação e manutenção de um Albergue de Turismo - AT, com as características previstas no Art. 11 da Resolução nº 1.118 do Conselho Nacional de Turismo, em área contígüa ao Projeto de Aproveitamento das Áreas Remanescentes do Terminal Rodoviário de Salvador - (PAAR - TRS).
Art. 6.
- Para efeitos desta Lei, considerar-se-á dispensada a licitação, na forma da legislação vigente.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Hélio Correia de Melo

Antonio Osório Menezes Batista

Manoel Figueiredo Castro

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