Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3870, de 3 de dezembro de 1980
Nº 3870/1980
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Majora vencimentos do Pessoal do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam majorados, por antecipação com relação ao aumento anual dos servidores públicos estaduais, os valores básicos de vencimentos do pessoal do Magistério Público da Administração Centralizada do Estado, conforme tabelas anexas.
Art. 2.
- O valor da aula extraordinária será pago tendo como base o valor da hora-aula normal.
Art. 3.
- Os proventos do pessoal inativo ficam reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 4.
- A majoração dos servidores do Magistério da Administração Centralizada, contratados pela Legislação Trabalhista, será de até 20% (vinte por cento), observado o vencimento e a formação exigida para o pessoal efetivo.
Art. 5.
- As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignado para o exercício de 1981, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias.
Art. 6.
- A majoração decorrente desta Lei será devida a partir de 1º de janeiro de 1981.
Art. 7.
- Os valores fixados pela presente Lei serão reajustados, quando da fixação do percentual anual de aumento para o funcionalismo público estadual sem que dela decorra qualquer prejuízo para o Magistério.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Eraldo Tinoco Melo
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz