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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 387, de 19 de fevereiro de 1951

Nº 387/1951

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Autoriza a encampação ou cessão por venda ao Governo Federal da Estrada de Ferro de Nazaré.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a encampação ou cessão, por venda, ao Governo Federal, da Estrada de Ferro de Nazaré praticando todos os atos indispensáveis à consecução da providência.
Parágrafo único- Para a providência prevista neste artigo tomar-se-á, como base, a avaliação do patrimônio da Estrada de Ferro Nazaré.
Art. 2.
- A importância proveniente da encampação ou cessão será, depois de feita a liquidação do empréstimo pelo qual responde a Estrada de Ferro de Nazaré com a Caixa Econômica Federal da Bahia, destinado à construir o capital ou parte do capital do Banco da Produção, ou outra aplicação de caráter nitidamente de fomento econômico à produção desde que autorizada expressamente em Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo resguardará, convenientemente, a situação dos atuais servidores daquela Ferrovia de modo a que não venham, na nova situação, sofrer restrição nos seus direitos e vantagens.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar no sentido de que o porto de São Roque passe a ser explorado diretamente pelo Governo Federal, com dependência da Estrada de Ferro de Nazaré.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 1951.

RÉGIS PACHECO

Governador

Expedito Cruz

Eunápio de Queiroz

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