Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3868, de 3 de dezembro de 1980
Nº 3868/1980
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Majora os vencimentos dos Serventuários da Justiça do Interior do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam majorados a partir de 1º de janeiro de 1981, na forma das tabelas anexas, de I a III, os valores básicos de vencimentos dos cargos de Serventuários da Justiça de 1a., 2a. e 3a. Entrâncias, estipendiados pelo Estado.
Art. 2.
- O pessoal inativo que percebia pelo regime de custas terá a parte básica de seus proventos majorada de acordo com o artigo 1º.
Art. 3.
- As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos próprios, consignados na Lei orçamentária de 1981, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Plínio Mariani Guerreiro
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz