Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3837, de 26 de setembro de 1980
Nº 3837/1980
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito no valor de até Cr$901.922.000,00 (novecentos e um milhões, novecentos e vinte e dois mil cruzeiros) equivalentes a 1.400.000 (hum milhão e quatrocentos mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, em valores de setembro de 1980, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, observadas as condições negociais e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo único- Os recursos resultantes desta operação de crédito serão aplicados na execução do Programa de Produção de Alimentos para a zona de Ribeira do Pombal.
Art. 2.
- Em garantia do principal e acessórios da operação de que trata o artigo anterior fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias das receitas da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios ou do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, as dotações necessárias e suficientes para amortização do financiamento autorizado nesta lei e seus encargos.
Art. 4.
- Fica, ademais, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Estadual vigente objetivando a aplicação dos recursos provenientes de operação de crédito ora autorizada, nos termos do Artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Antonio Osório Meneses Batista
Rafael Souza de Oliveira
Renan Rodrigues Baleeiro