Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3824, de 16 de setembro de 1980
Nº 3824/1980
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito no valor de até Cr$41.799.155,75 (quarenta e hum milhões, setecentos e noventa e nove mil, cento e cinquenta e cinco cruzeiros e setenta e cinco centavos) equivalentes, em valores de agosto de 1980, a 66.959 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, observadas as condições negociais e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo único- Os recursos resultantes desta operação de crédito serão aplicados na execução de obras de infra-estrutura do Distrito Industrial de Ilhéus.
Art. 2.
- Em garantia do principal e acessórios de operação de que trata o artigo anterior fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias das receitas da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, as dotações necessárias e suficientes para amortização do financiamento autorizado nesta Lei e seus encargos.
Art. 4.
- Fica, ademais, o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao Orçamento Estadual vigente objetivando a aplicação dos recursos provenientes de operação de crédito ora autorizada, nos termos do Artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de setembro de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antonio Osório Menezes Batista
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Manoel Figueiredo Castro
Plínio Mariani Guerreiro