Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 380, de 19 de fevereiro de 1951
Nº 380/1951
Concede isenção de imposto de transmissão de propriedade inter-vivos ao Instituto Obras Sociais Santo Antônio, de São Francisco do Conde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica concedida ao Instituto Obras Sociais Santo Antônio, de São Francisco do Conde, a isenção do pagamento do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, para aquisição do prédio em que será sediada a Maternidade, mantida pelo mesmo Instituto.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 1951.
RÉGIS PACHECO
Governador
Expedito Cruz
Jayme Baleeiro