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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 380, de 19 de fevereiro de 1951

Nº 380/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de imposto de transmissão de propriedade inter-vivos ao Instituto Obras Sociais Santo Antônio, de São Francisco do Conde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Instituto Obras Sociais Santo Antônio, de São Francisco do Conde, a isenção do pagamento do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, para aquisição do prédio em que será sediada a Maternidade, mantida pelo mesmo Instituto.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 1951.

RÉGIS PACHECO

Governador

Expedito Cruz

Jayme Baleeiro

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