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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 38, de 3 de janeiro de 1936

Nº 38/1936

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Art. 1. Art. 2.
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Estabelece os únicos feriados estaduais

O Governador do Estado da Bahia;

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Serão os únicos feriados estaduais os dias: 02 de julho, em homenagem ao feito do povo bahiano, em 1823, nas guerras de consolidação da independência nacional; 20 de Agosto, em comemoração à data em que foi promulgada a Constituição do estado; 22 de Abril , nos anos em que, nesse dia, houver inicio de quatriênio governamental.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado da Bahia, 03 de Janeiro de 1936.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Arthur César Berenguer

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