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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3795, de 30 de abril de 1980

Nº 3795/1980

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Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair ou garantir, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito no valor de Cr$1.274.813.677,60, correspondente, nesta data, a 2.332.090 ORTN's junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE.
Parágrafo único- Os recursos resultantes dessa operação de crédito serão aplicados pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE no Programa de Irrigação de Cruz das Almas e Santo Estevão e parte da construção da Barragem de Pedra do Cavalo.
Art. 2.
- O Poder Executivo vinculará cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, para garantia do principal e acessórios da operação de crédito de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo da vigência do respectivo contrato, as dotações necessárias e suficientes para amortização do financiamento e seus encargos, autorizados nesta Lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais ao Orçamento Estadual vigente, objetivando a aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito ora autorizada, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei estadual 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de abril de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Antonio Osório Menezes Batista

João Durval Carneiro

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