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Lei Estadual da Bahia nº 3788, de 19 de dezembro de 1979

Nº 3788/1979

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Revogada pelo art. 20 da Lei nº 4.117, de 29 de abril de 1983.

Modifica a Lei nº 3.692, de 05 de janeiro de 1979, que reorganiza a Secretaria da Assembléia Legislativa e dispõe sobre o seu Quadro de Pessoal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam incorporadas ao texto da Lei nº 3.692, de 05 de janeiro de 1979, as modificações resultantes de nova redação do item 3 do art. 4º, dos ítens 10 F e 9 F, do art. 13, dos incisos I, II e III do art. 16, do Parágrafo Único do art. 14, e das alterações nos anexos I, II, III e IV, ora adotados nos termos seguintes: - ................................................................

3 - Assessoria Técnica Parlamentar e Legislativa.

Art. 4.
- A Assessoria Técnica Parlamentar e Legislativa, incumbida do assessoramento técnico, parlamentar e legislativo de todos os órgãos da Assembléia, compreende:
a)Assessoria Técnica e Parlamentar;
b)Assessoria Legislativa.
Art. 13.
- ...................................................................
Art. 16.
- ...................................................................
Idos cargos de provimento efetivo, por grupo ocupacional.
IIdos cargos em provimento em comissão.
IIIdas funções gratificadas.
IV.................................................................
Art. 2.
- Os quadros discriminatórios relacionados nos anexos I, III e IV, ficam alterados na forma seguinte:

1 -.

Anexo - I Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior (ANS)

100

05 -

Assistente Social AL-ANS-103-01,02,03 ABC

03

Grupo Ocupacional Atividade de Nivel Médior (ANM)

200

01-

Agente de Segurança AL-ANM-201-01,02,03 ABC

05

03 -

Assistente Legislativo AL-ANM-203-01,02,03 ABC

70

Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares - (ATA)

300

05 -

Motorista AL-ATA-305-01 ABC

11

TABELA NUMÉRICA DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS PARA ENQUADRAMENTO

Grupo Ocupacional Atividades de

Nível Superior (ANS)

100

03 -

Assessor Legislativo AL-ANS-102-01

04

Assessor Legislativo AL-ANS-102-02

01

05 -

Assistente Social AL-ANS-104-02

02

06 -

Bibliotecário AL-ANS-105-01

01

07 -

Contador AL-ANS-106-01

02

Grupo Ocupacional Atividade Nível Médio (ANM)

200

01 -

Agente de Segurança AL-ANM-201-02

04

03 -

Assistente Legislativo AL-ANM-203-02

26

Assistente Legislativo AL-ANM-203-02

22

Grupo Ocupacional Atividade Nível Auxiliar (ATA)

300

05

Motorista AL-ATA-305-01

11

2 -

Anexo III - Das Funções Gratificadas

1 -

Auxiliar de Gabinete do Líder da Maioria

5-F

1 -

Auxiliar de Gabinete do Líder da Minoria

5-F

1 -

Auxiliar de Gabinete do Diretor Geral

5-F

3. - Anexo IV

Redator Parlamentar AL-ANS-110-03 ABC

05

Datilógrafo Revisor AL-ANS-204-03 ABC

02

Motorista AL-ATA-305-01 ABC

02

Art. 3.
- Os cargos a seguir relacionados são transformados na forma a seguir indicada, conservados os mesmos símbolos.

1 -

Anexo II e art. 12 § 2º - Cargos em Comissão

1 -

Chefe da Assessoria Técnica e Parlamentar para Chefe da Assessoria Técnica Parlamentar e Legislativa.

Art. 4.
- Ficam extintos os cargos discriminados nos anexos seguintes:

1 -

Anexo II e art. 12 § 2º - Cargos em Comissão

1 -

Chefe da Assessoria Parlamentar

2 C

2 -

Anexo III e art. 13 - Das Funções Gratificadas

1 -

Chefe da Assessoria Parlamentar

Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

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