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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3733, de 23 de novembro de 1979

Nº 3733/1979

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a alienar ao Banco do Estado da Bahia S/A as ações de que o Estado é titular na Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - DIBAHIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Banco do Estado da Bahia S/A, pelo seu valor nominal, as ações ordinárias nominativas que o Estado da Bahia possui na Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - DIBAHIA, sediada nesta Capital, transferindo a instituição financeira oficial todos os direitos de que o Estado é titular.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de novembro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

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