Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3717, de 21 de setembro de 1979
Nº 3717/1979
Autoriza o Poder Executivo a garantir, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito, no valor de Cr$600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), a serem contratadas junto ao Banco Central do Brasil e Instituto Brasileiro do Café pelo Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A e pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.
Parágrafo único- Os empréstimos referidos neste artigo, repassados pelo Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESEMBANCO, serão aplicados em programas de implantação de rodovias alimentadoras e de obras de energia elétrica na região cafeeira.
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal, juros e demais encargos das operações, o Poder Executivo vinculará, em nome do Estado da Bahia, suficiente parcelas das receitas oriundas das quotas estaduais do Fundo Rodoviário Nacional e do Imposto Único Sobre Energia Elétrica.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamento anuais do Estado, dentro do prazo de vigência dos respectivos contratos, os recursos necessários à garantia das operações de crédito.
Art. 4.
- Este Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 1979.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Hélio Correia de Mello
Paulo Ganem Souto