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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3716, de 21 de setembro de 1979

Nº 3716/1979

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Autoriza o Poder Executivo a contrair ou garantir empréstimo em nome do Estado da Bahia, com o Banco do Brasil S/A, com a interveniência do Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER, até a importância de Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair ou garantir, em nome do Estado da Bahia, empréstimo com o Banco do Brasil S/A, com a interveniência do Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER, até a importância de Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), observadas as condições estabelecidas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do País.
Parágrafo único- Os recursos decorrentes do empréstimo referido neste artigo são destinados a execução de obras de eletrificação rural.
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do empréstimo de que trata esta Lei, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a oferecer suficientes parcelas de receitas oriundas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias ou do Fundo de Participação dos Estados.
Art. 3.
- O Orçamento do Estado, a partir de 1980, consignará as dotações necessárias à liquidação do empréstimo, de acordo com o contrato a ser firmado com o Banco do Brasil S/A.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Paulo Ganem Souto

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