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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3713, de 12 de setembro de 1979

Nº 3713/1979

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Revogada pelo art. 5º da Lei nº 4.256, de 24 de maio de 1984 .

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Dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º, do Artigo 5º , da Lei nº 3.202, de 29 de novembro de 1973, alterado pelo Artigo 1º da Lei nº 3.560, de 15 de abril de 1977 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 5º , da Lei nº 3.202, de 29 de novembro de 1973, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 3.560, de 15 de abril de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - .......................................................................

§ 1º- Sem prejuízo do disposto no artigo 4º e neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional de Habitação - BNH, - empréstimos até o valor equivalente a 51.511.116.12 UPC (Unidades Padrão de Capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a Execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, no quinquênio 1979 / 1983.
§ 2º- Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a oferecer garantias aos empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação - BNH a entidades da administração indireta do Estado, inclusive à Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, e aos Municípios, para investimentos vinculados ao Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, no quinquênio referido no parágrafo anterior".
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Bernardo Spector

* Republicada por haver saído com incorreções.

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