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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3709, de 28 de agosto de 1979

Nº 3709/1979

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Majora salários do pessoal contratado da Assembléia Legislativa da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os salários do pessoal contratado, pela legislação trabalhista, da Assembléia Legislativa da Bahia.
Art. 2.
- Os funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa que, nos termos dos artigos 18 e 24 da Lei nº 3.692, de 5 de janeiro de 1979 , tiveram seus vencimentos ou proventos majorados em menos de 40% (quarenta por cento), terão seus aumentos reajustados a este percentual.
Art. 3.
- É fixado em Cr$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros) o valor do nível vertical ANS-00 do Anexo V da Lei nº 3.692 de 5 de janeiro de 1979.
Art. 4.
- As majorações concedidas nesta lei serão devidas a partir de 01 de julho de 1979.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Plínio Mariani Guerreiro

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

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