Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3695, de 6 de abril de 1979
Nº 3695/1979
Autoriza a contratação de empréstimo até o valor de Cr$170.000.000,00 (cento e setenta milhões de cruzeiros) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, empréstimo no valor de Cr$170.000.000,00 (cento e setenta milhões de cruzeiros), por prazo máximo de (06) seis anos, vencendo juros nunca superiores a 3% (três por cento) ao ano, sujeito a correção monetária e de acordo com as normas operacionais do referido Banco.
Parágrafo único- A correção monetária a que se refere este artigo será efetuada nos mesmos prazos e de acordo com os índices fixados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outro critério não for estabelecido pelas autoridades monetárias.
Art. 2.
- Os recursos oriundos do empréstimo referido no artigo anterior serão aplicados, única e exclusivamente, na integralização de aumento de capital social do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESEMBANCO, a ser subscrito pelo Estado da Bahia.
Art. 3.
- Para garantia do principal e acessórios do financiamento de que trata o art.1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder parcelas da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, durante a vigência do mencionado contrato.
Art. 4.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo do contrato, dotações suficientes para amortização do financiamento e seus encargos.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para atender a finalidade indicada no art. 2º desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 1979.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz