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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3692, de 5 de janeiro de 1979

Nº 3692/1979

Art. 1.
- A Secretaria da Assembléia Legislativa passa a ter a seguinte organização:

1 - Diretoria Geral;

2 - Secretaria Geral da Mesa;

3 - Assessoria Técnica Parlamentar e Legislativa;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.788, de 19 de dezembro de 1979.

Redação original: "3 - Assessoria Técnica e Parlamentar;"

4 - Centro de Estudos, Pesquisas, Informação, Documentação e Divulgação;

5 - Consultoria Geral do Poder Legislativo;

6 - Coordenadoria Parlamentar;

7 - Assessoria Jurídica e Procuradoria.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO § 5º, DO ARTIGO 30 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:

Revogada pelo art. 20 da Lei nº 4.117, de 29 de abril de 1983 .

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Reorganiza a Secretaria da Assembléia Legislativa e dispõe sobre o seu Quadro de Pessoal.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 2.
- À DIRETORIA GERAL incumbe, com poderes de direção superior, a supervisão das atividades dos Órgãos e Serviços da Assembléia, estruturando-se na forma que se segue:

1 - DIRETORIA LEGISLATIVA, incumbida do processo legislativo, que compreende:

aSeção de Taquigrafia;

bSeção de Divulgação Legislativa;

cSeção de Registros Legislativos;

dSeção de Anais;

eServiço de Datilografia;

fSecretaria das Comissões;

gSeção de Arquivo Geral.

2 - DIRETORIA ADMINISTRATIVA, incumbida de coordenar, orientar e controlar as atividades concernentes a material, patrimônio, contabilidade, tesouraria, expediente e manutenção do Edifício sede, que compreende:

aSeção de Expediente e Protocolo;

bSeção de Tesouraria;

cSeção de Material e Patrimônio;

dSeção de Contabilidade;

eServiço de Portaria e Expedição;

fServiço de Administração do Prédio, Manutenção e Reparos.

3 - DIRETORIA DE PESSOAL, incumbida da execução de todos os encargos relativos a cadastro, regime legal, controle de pessoal e relacionamento com o público externo, que compreende:

a - Seção de Movimentação e Cadastro;

b - Seção de Regime Legal e Recrutamento;

c - Seção de Recepção e Segurança.

4 - DIRETORIA DE SERVIÇOS GERAIS, incumbida dos serviços de apoio, que compreende:

aSeção Gráfica;

bServiço de Garagem e Transporte;

cServiço de Som e Gravação;

dServiço de Comunicação.

5 - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA, incumbida de assistência aos integrantes do Poder Legislativo e Servidores deste, que compreende:

aSeção de Assistência Médica;

bSeção de Assistência Odontológica;

cSeção de Serviço Social.

Parágrafo único- O Gabinete do Diretor Geral, incumbido de dar assistência direta e imediata ao titular na execução das suas tarefas, compreende:
IOficial de Gabinete;
IIAssistente;
IIIAuxiliar de Gabinete.
Art. 3.
- A Secretaria Geral da Mesa, incumbida de coordenar o expediente desta, prestar-lhe assistência e aos trabalhos do plenário, compreende:

aAssistente da Mesa;

bAuxiliar da Mesa.

Art. 4.
- A Assessoria Técnica Parlamentar e Legislativa, incumbida do assessoramento técnico, parlamentar e legislativo de todos os órgãos da Assembléia, compreende:
a)Assessoria Técnica e Parlamentar;
b)Assessoria Legislativa.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.788, de 19 de dezembro de 1979.

Redação original: "Art. 4º - A Assessoria Técnica e Parlamentar, incumbida do assessoramento técnico, parlamentar e legislativo de todos os Órgãos da Assembléia, compreende:

aAssessoria Técnica;

bAssessoria Parlamentar;

cAssessoria Legislativa."

Art. 5.
- À Assessoria Jurídica e Procuradoria incumbe o assessoramento jurídico de todos os Órgãos do Legislativo, bem como a representação judicial da Assembléia.
Art. 6.
- O Centro de Estudos, Pesquisas, Informação, Documentação e Divulgação, incumbido de pesquisar, coletar e analisar dados sócio-econômicos de interesse da comunidade baiana com vistas a prestar informações às Comissões Parlamentares e aos Deputados, compreende:

aAssessoria de Estudos, Pesquisas, Informação, Documentação e Divulgação;

bSeção de Biblioteca.

Parágrafo único- O Quadro Permanente do Centro de Estudos, Pesquisas, Informação, Documentação e Divulgação será constituído de Assessores CENPI, dando-se preferência para aproveitamento, mediante processo de seleção, aos atuais servidores daquele Órgão que possuam diploma de curso superior de Direito, de Sociologia, de Administração, de Ciências Econômicas, de Comunicação, de Estatística, de Artes Plásticas, de Jornalismo, de Geografia ou que sejam funcionários públicos efetivos ocupantes de cargo de nível superior, por mais de 10 (dez) anos.
Art. 7.
- O GABINETE DO PRESIDENTE, ao qual incumbe dar assistência direta e imediata ao titular, inclusive coordenando a sua representação compõe-se de:
IChefe de Gabinete;
IISecretário da Presidência;
IIIAssistente:

aCivil;

bMilitar;

IVOficial de Gabinete;
VAssistente para Assuntos de Cerimonial;
VIAuxiliar de Gabinete.
Parágrafo único- O Assistente Militar será um Oficial Superior da Polícia Militar, requisitado pelo Presidente e posto à disposição com todas as vantagens da patente.
Art. 8.
- Os Gabinetes dos membros da Mesa Diretora e dos Líderes da Maioria e da Minoria compõem-se de:

aGABINETE DO 1º VICE-PRESIDENTE:

IChefe de Gabinete;
IIOficial de Gabinete;
IIIAssistente de Gabinete;
IVAuxiliar de Gabinete.

bGABINETES DOS 2º e 3º VICE-PRESIDENTES:

IChefe de Gabinete;
IIOficial de Gabinete;
IIIAuxiliar de Gabinete.

cGABINETES DOS 1º e 2º SECRETÁRIOS:

IChefe de Gabinete;
IIOficial de Gabinete;
IIIAssistente de Gabinete;
IVAuxiliar de Gabinete.

dGABINETES DOS 3º e 4º SECRETÁRIOS:

IChefe de Gabinete;
IIOficial de Gabinete;
IIIAuxiliar de Gabinete.

eGABINETES DOS LÍDERES DA MAIORIA E DA MINORIA:

IChefe de Gabinete;
IIOficial de Gabinete;
IIISecretário de Gabinete;
IVAuxiliar de Gabinete.
Art. 9.
- A Secretaria Geral da Mesa, a Consultoria Geral, a Coordenadoria Parlamentar, a Assessoria Técnica e Parlamentar, a Assessoria Jurídica e Procuradoria e o Centro de Estudos, Pesquisas, Informação, Documentação e Divulgação, subordinam-se diretamente à Mesa Diretora da Assembléia, esta assistida pelo Diretor Geral, a quem incumbe executar as decisões de cunho administrativo.
Parágrafo único- As reuniões da Mesa Diretora serão secretariadas pelo Diretor Geral.
Art. 10.
- Os servidores da Assembléia, sejam efetivos, em comissão, contratados ou titulares de funções gratificadas, ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvados aqueles que exerçam atividades inerentes às profissões para as quais lei especial estabeleça regime peculiar de trabalho.
Art. 11.
- O detalhamento das atribuições e encargos dos diversos Órgãos da Secretaria da Assembléia será objeto de regulamentação, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, através de Ato baixado pela Mesa Diretora.
Art. 12.
- Os cargos em comissão, bem assim as funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, têm os mesmos símbolos dos correspondentes do Poder Executivo.
§ 1º- São cargos em comissão os de Diretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, de Consultor Geral do Poder Legislativo e de Coordenador Parlamentar, todos de Nível Especial, correspondentes, respectivamente, aos valores de Cr$26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos cruzeiros), Cr$23.000,00 (vinte e três mil cruzeiros) e Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros).
§ 2º- São também, cargos em comissão, obedecidos os correspondentes símbolos que os antecedem, os abaixo discriminados:

1 - C - Chefe de Gabinete do Presidente, Secretário Geral da Mesa, Diretor, Chefe da Assessoria Jurídica e Procuradoria, Chefe do Centro de Estudos, Pesquisas, Informação, Documentação e Divulgação e Chefe da Assessoria Técnica e Parlamentar.

2 - C - Secretário da Presidência, Assistente Civil da Presidência, Assistente para Assuntos de Cerimonial, Chefe da Assessoria Técnica, Chefe da Assessoria Parlamentar e Chefe da Assessoria Legislativa.

3 - C - Oficial de Gabinete do Presidente, Chefe de Gabinete do 1º Vice-Presidente e Chefe de Gabinete do 1º Secretário.

4 - C - Chefe de Gabinete do 2º Vice-Presidente, Chefe de Gabinete do 3º Vice-Presidente, Chefe de Gabinete do 2º Secretário, Chefe de Gabinete do 3º Secretário, Chefe de Gabinete do 4º Secretário, Chefe de Gabinete do Líder da Maioria, Chefe de Gabinete do Líder da Minoria, Oficial de Gabinete do 1º Vice-Presidente, Oficial de Gabinete do 1º Secretário.

5 - C - Oficial de Gabinete do 2º Vice-Presidente, Oficial de Gabinete do 3º Vice-Presidente, Oficial de Gabinete do 2º Secretário, Oficial de Gabinete do 3º Secretário, Oficial de Gabinete do 4º Secretário, Oficial de Gabinete do Líder da Maioria, Oficial de Gabinete do Líder da Minoria, Secretário Parlamentar e Secretário de Bancada.

Art. 13.
- As funções gratificadas são as abaixo discriminadas, conforme os correspondentes símbolos que as antecedem:

10 - F - Chefe de Gabinete do Presidente, Secretário geral da Mesa, Diretor, Chefe da Assessoria Jurídica e Procuradoria, Chefe do Centro de Estudos, Pesquisas, Informação, Documentação e Divulgação e Chefe da Assessoria Técnica e Parlamentar.

9 - F - Secretário da Presidência, Assistente Civil da Presidência, Assistente Militar da Presidência, Assistente para Assuntos de Cerimonial, Chefe de Gabinete do 1º Vice-Presidente, Chefe de Gabinete do 1º Secretário, Chefe de Gabinete do 2º Secretário, Chefe da Assessoria Técnica, Chefe da Assessoria Parlamentar e Chefe da Assessoria Legislativa.

8 - F - Oficial de Gabinete do Presidente, Oficial de Gabinete do 1º Vice-Presidente, Oficial de Gabinete do 1º Secretário, Oficial de Gabinete do Diretor Geral, Chefe de Seção, Chefe da Assessoria do Centro de Estudos, Pesquisas, Informação, Documentação e Divulgação, Assistente da Mesa, Assistente de Gabinete do Diretor Geral.

7 - F - Chefe de Gabinete do 2º Vice-Presidente, Chefe de Gabinete do 3º Vice-Presidente, Chefe de Gabinete do 3º Secretário, Chefe de Gabinete do 4º Secretário, Chefe de Gabinete do Líder da Maioria, Chefe de Gabinete do Líder da Minoria, Chefe de Serviço, Assistente de Comissão, Assistente de Gabinete do 1º Vice-Presidente, Assistente de Gabinete do 1º Secretário, Oficial de Gabinete do 1º Vice-Presidente, Oficial de Gabinete do 1º Secretário e Assistente de Gabinete do 2º Secretário.

6 - F - Oficial de Gabinete do 2º Vice-Presidente, Oficial de Gabinete do 3º Vice-Presidente, Oficial de Gabinete do 2º Secretário, Oficial de Gabinete do 3º Secretário, Oficial de Gabinete do 4º Secretário, Oficial de Gabinete do Líder da Maioria, Oficial de Gabinete do Líder da Minoria, Secretário do Líder da Maioria, Secretário do Líder da Minoria, Secretário de Comissão e Auxiliar de Seção.

5 - F - Auxiliar de Gabinete, Auxiliar de Mesa e Auxiliar de Serviço.

Art. 14.
- No início de cada legislatura, a Mesa Diretora considerando o número de Deputados com assento na Casa, e à vista das necessidades das Bancadas com representação nela e as exigências do serviço de um modo geral, fixará o número de Secretários Parlamentares e de Secretários de Bancada.
Parágrafo único- Ao ocupante dos cargos de Secretário Parlamentar e de Secretário de Bancada é vedada a concessão de outra gratificação, a qualquer título, salvo a correspondente ao cargo.
Art. 15.
- O funcionário efetivo designado para o exercício de cargo em comissão ou desempenho de função gratificada poderá optar pela percepção do valor do respectivo símbolo, ou pela percepção dos seus vencimentos, estes acrescidos de 30% do valor do correspondente símbolo.
Art. 16.
- Os cargos e funções do Quadro do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa passam a ser os constantes dos anexos, I, II, III e IV, sendo:
Idos cargos de provimento efetivo, por grupo ocupacional.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.788, de 19 de dezembro de 1979.

Redação original: "I - dos cargos de provimento em comissão;"

IIdos cargos em provimento em comissão.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.788, de 19 de dezembro de 1979.

Redação original: "II - das funções gratificadas;"

&a

IIIdas funções gratificadas.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.788, de 19 de dezembro de 1979.

Redação original: "III - dos cargos de provimento efetivo, por Grupos Ocupacionais;"

&a

IVdos cargos em extinção.
Art. 17.
- Todos os funcionários da Assembléia Legislativa poderão concorrer ao enquadramento ao novo Quadro de Pessoal, mediante a apresentação de documentos que fundamentem seu pedido, observadas as seguintes condições:
IPara atividades de nível superior, os portadores de diploma de graduação em nível superior, os aprovados em Concurso de Taquigrafia e os funcionários do Quadro que já exerçam funções enquadradas como de nível superior.
IIPara atividades de nível médio, os portadores de diploma de nível médio ou os que, com certificado de curso regular, sejam aprovados em concurso.
IIIPara Atividades Auxiliares, aprovação em curso regular em que sejam selecionados funcionários, de acordo com as suas aptidões e necessidades do serviço.
Art. 18.
- Os valores dos vencimentos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, em escalonamento vertical, passam a ser distribuídos em 10 (dez) níveis, na forma do anexo V.
Art. 19.
- O escalonamento horizontal observará três faixas (A, B e C). Entre cada uma das letras do mesmo nível procurar-se-á manter uma diferença de vencimentos igual a um terço da que separa a faixa inicial do respectivo nível vertical da primeira letra do nível que se seguir.
Parágrafo único- A progressão horizontal corresponderá à aprovação em curso regular, ou à realização de trabalhos de pesquisas ou estudos de alto nível, ou à autoria de publicação científica em que se possa aquilatar o aprimoramento cultural do servidor, mediante julgamento de Comissão designada pela Mesa Diretora.
Art. 20.
- A Diretoria Geral, através de Órgãos competentes, terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei para começar a programar os cursos regulares que, após autorização da Mesa Diretora, serão ministrados pelos próprios funcionários do Poder Legislativo, ficando tais funcionários, durante a realização dos mencionados cursos, à disposição dos mesmos, no horário das aulas.
Parágrafo único- O Poder Legislativo poderá requisitar servidores de outros Órgãos para a ministração dos cursos, atribuindo-lhes gratificação arbitrada pela Mesa Diretora.
Art. 21.
- Os funcionários da Assembléia Legislativa que não estejam à disposição de outra entidade nem no gozo de licença para interesse particular terão, preenchidos os requisitos do parágrafo 2º deste artigo, progressão horizontal ou vertical conforme a seguinte proporção do respectivo tempo de serviço público: de 05 a 15 anos, uma letra; de 15 a 25, duas letras; e mais de 25 anos, três letras.
§ 1º- Quando a progressão de que trata este artigo ultrapassar a letra final prevista no art. 18, desta Lei, dentro do respectivo Grupo Ocupacional, ao funcionário será deferido um aumento de 16,65% (dezesseis e sessenta e cinco centésimos por cento).
§ 2º- A Mesa Diretora, ao examinar cada caso concreto, só concederá a progressão de que cuida este artigo ao funcionário que revelar assiduidade e dedicação ao serviço.
Art. 22.
- O aproveitamento dos atuais funcionários nos diversos níveis de escalonamento vertical e nas faixas de progressão horizontal será feito mediante critério de avaliação em que se atenderá ao conceito funcional, aos títulos apresentados e ao tempo de serviço público, nesta ordem de prioridade.
Art. 23.
- Constitui falta grave, passível de responsabilidade funcional, qualquer procedimento que permita ou facilite o desvio de função, bem como distorça a avaliação do mérito intelectual.
Art. 24.
- Os proventos dos inativos ficam reajustados nas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 25.
- Aplicam-se ao Pessoal do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa os aumentos gerais que forem decretados para o funcionalismo público civil do Estado.
Art. 26.
- Os cargos a seguir relacionados mudam a sua nomenclatura permanecendo com os mesmos níveis, assegurando-se aos seus ocupantes os direitos e vantagens adquiridas, inclusive os benefícios do art. 21 desta Lei :

1 - Técnico de Som para Assistente de Som;

2 - Técnico de Locução, Assistente de Plenário e Auxiliar Legislativo para Assistente Legislativo;

3 - Mordomo para Auxiliar de Recepção;

4 - Agente de Portaria, Contínuo e Servente para Atendente;

5 - Agente de Segurança Auxiliar para Auxiliar de Segurança.

Art. 27.
- A despesa decorrente da presente Lei será atendida com os recursos próprios do orçamento vigente - código 3.1.1.1.00, da unidade orçamentária - Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 28.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de março de 1979, revogadas a Lei nº 3.370, de 27 de janeiro de 1975 e as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, SALVADOR, 05 DE JANEIRO DE 1979.

Deputado RENAN BALEEIRO

Presidente

Remissões do artigo

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