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Lei Estadual da Bahia nº 3673, de 13 de dezembro de 1978

Nº 3673/1978

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NOTA: Anexos dispiníveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa Pública do Estado da Bahia para o exercício de 1979 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento governamental do Estado da Bahia para o exercício de 1979, composto pelas receitas do Tesouro Estadual e dos Órgãos da Administração Descentralizada, estima a Receita em Cr$25.900.000.000,00 (vinte e cinco bilhões e novecentos milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual quantia.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive do produto de operações de crédito, na forma da legislação em vigor segundo as especificações do ANEXO I e compreendendo o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO ESTADUAL

1.1 Receitas Correntes

16.658.040.000

Receita Tributária

12.500.000.000

Receita Patrimonial

106.000.000

Receita Industrial

5.820.000

Transferências Correntes

3.681.220.000

Receitas Diversas

365.000.000

1.2 Receitas de Capital

6.841.960.000

Operações de Crédito

2.576.773.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

20.000.000

Transferência de Capital

3.804.187.000

Outras Receitas de Capital

441.000.000

SUBTOTAL

23.500.000.000

2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

(exclusive Transferências do Tesouro Estadual)

2.1 Receitas Correntes

1.440.000.000

2.2 Receitas de Capital

960.000.000

SUBTOTAL

2.400.000.000

TOTAL GERAL

25.900.000.000

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos subanexos que integram o ANEXO II, conforme os seguintes desdobramentos:

1. DESPESA POR FUNÇÕES

1. Legislativa

247.135.000

2. Judiciária

711.100.000

3. Administração e Planejamento

6.561.111.000

4. Agricultura

425.307.000

5. Comunicações

15.350.000

6. Defesa Nacional e Segurança Pública

1.762.852.000

7. Desenvolvimento Regional

69.929.000

8. Educação e Cultura

2.876.355.000

9. Energia e Recursos Minerais

1.369.472.000

10.Habitação e Urbanismo

1.860.960.000

11.Indústria, Comércio e Serviços

1.127.847.000

13.Saúde e Saneamento

1.873.163.000

14.Trabalho

71.397.000

15.Assistência e Previdência

925.391.000

16.Transporte

2.118.565.000

99.Reserva de Contingência

1.484.066.000

2. DESPESA POR ÓRGÃOS

1. Assembléia Legislativa

182.000.000

2. Tribunal de Contas do Estado

75.000.000

3. Poder Judiciário

500.000.000

4. Conselho de Contas dos Municípios

15.000.000

5. Poder Executivo

1. Gabinete do Governador

146.000.000

2. Governadoria

226.920.000

3. Ministério Público

91.000.000

4. Secretaria da Agricultura

365.000.000

5. Secretaria do Saneamento e Desenvolvimento Urbano

3.101.773.000

6. Secretaria da Educação e Cultura

2.967.300.000

7. Secretaria da Fazenda

6.166.606.000

8. Secretaria da Indústria e Comércio

452.350.000

9. Secretaria da Justiça

253.200.000

10. Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social

189.188.000

11. Secretaria das Minas e Energia

1.390.000.000

12. Secretaria da Saúde

1.133.200.000

13. Secretaria da Segurança Pública

1.760.000.000

14. Secretaria dos Transportes e Comunicações

2.111.856.000

15. Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia

841.341.000

16. Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação Social

48.200.000

17. Reserva de Contingência

1.484.066.000

6. Despesa à conta de recursos próprios dos Órgãos da Administração Descentralizada

2.400.000.000

3. DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS (Administração Centralizada)

1.Despesas Correntes

13.736.210.000

1.Despesas de Custeio

6.508.796.200

2.Transferências Correntes

7.217.413.800

2.Despesas de Capital

8.289.724.000

1.Investimentos

2.011.234.000

2.Inversões Financeiras

452.344.000

3.Transferências de Capital

5.826.146.000

SUBTOTAL

22.015.934.000

3.Reserva de Contingência

1.484.066.000

TOTAL

22.900.000.000

Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite previsto na Constituição do Estado;
IIabrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total das receitas previstas, na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
- O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que os gastos públicos se conservem compatíveis com o comportamento da Receita, em ordem a manter, na execução, o equilíbrio orçamentário constitucionalmente preconizado.
Art. 6.
- A dotação destinada à Caixa de Previdência Parlamentar, constante do orçamento será paga em regime duodecimal do total consignado.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor a 01 de janeiro de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José Guilherme da Mota

Mário Cardoso Costa Neto

Jorge Francisco Medauar

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

José Alberto Hermógenes de Souza

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

Raymundo da Silva Vasconcelos

Sérgio Guimarães Gomes dos Santos

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