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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 367, de 9 de janeiro de 1951

Nº 367/1951

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO , PROMULGA E FAZ PUBLICAR A SEGUINTE:

Fixa vencimentos em decorrência da Resolução nº 64 e majora os vencimentos dos conselheiros do Tribunal de Contas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam majorados, na conformidade das tabelas anexas nºs 1, 2, 3, 4, 5, e 6 os vencimentos dos Desembargadores, Juizes de Direito, Pretores, Auditor da Polícia Militar, Substituto de Auditor da Polícia Militar, Procurador Geral da Justiça, Sub-Procurador, Curadores, Promotores, Adjuntos de Promotor da Capital, Conselheiros do Tribunal de Contas, Consultores Jurídicos e Procurador Judicial do Departamento de Estradas e Rodagem.
Art. 2.
- Os vencimentos dos Promotores da Capital que se encontravam no cargo em 02 de agosto de 1947, serão os constantes da tabela anexa nº 4.
Art. 3.
- Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de SubProcurador junto ao Tribunal de Contas e Auxiliar da mesma Sub-Procuradoria serão fixados na tabela anexa nº 3.
Art. 4.
- Os inativos dos cargos mencionados no art. 1º perceberão cinquenta por cento (50%) do aumento fixado para a respectiva classe.
Art. 5.
- As majorações de vencimentos fixadas na presente Lei, serão devidas a partir de 1º de fevereiro de 1951, ficando revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 09 DE JANEIRO DE 1951.

CARLOS VALADARES

Presidente

Luiz Rogério

1º Secretário

Inácio Souza

2º Secretário

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