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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3668, de 5 de julho de 1978

Nº 3668/1978

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Inclui a Associação dos Escrivães de Polícia do Estado da Bahia entre os consignatários enumerados no artigo 4º, da Lei nº 529, de 20 de dezembro de 1952 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica incluído um item, sob nº XXX, ao Capítulo III, do artigo 4º, da Lei nº 529, de 20 de dezembro de 1952 , com a seguinte redação:
XXXAssociação dos Escrivães da Polícia do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

Edvaldo Pereira de Brito

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