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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3667, de 5 de julho de 1978

Nº 3667/1978

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Serrinha a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Serrinha a área de terra, do patrimônio do Estado, situada naquele Município, remanescente da porção maior adquirida na forma da escritura pública de 18 de junho de 1936, registrada sob nº 786, à folha 124, do Livro nº 3-B, do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca do mesmo Município, excluída as seguintes porções menores:
Irelativa à doação, em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, autorizada pela Lei nº 3.586, de 13 de julho de 1977 ;
IIabrangida pela faixa de domínio da rodovia federal BR-116;
IIIocupada por serviços do Estado com unidades escolares, de saúde e outros.
Art. 2.
- A área a que se refere esta Lei deverá ser utilizada para urbanização, edificação de bens públicos e regularização de domínio dos atuais ocupantes possuidores de benfeitorias permanentes, respeitada, neste caso, a legislação municipal pertinente.
Parágrafo único- A destinação da área para fins diversos dos previstos neste artigo implicará na reversão da porção respectiva, sem ônus, com suas acessões e benfeitorias, ao patrimônio do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVENO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

Edvaldo Pereira de Brito

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