Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3664, de 16 de junho de 1978
Nº 3664/1978
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo de financiamento com a União de Bancos da Califórnia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo com a União de Bancos da Califórnia, dos Estados Unidos da América do Norte, até o limite de US$3,060,000.00 (três milhões e sessenta mil dólares), para aquisição de um sistema automático de identificação, destinado á Secretaria da Segurança Pública do Estado.
Art. 2.
- O empréstimo será contratado à taxa de juros, flutuante, de 2 1/4% (dois e um quarto), ao ano acima da taxa média da London Interbank Ofering Rate (LIBOR), em 06 (seis) meses, exclusive todos os tributos brasileiros, com a comissão de abertura, fixa, de 1%, pagável em dólares no momento do desembolso.
Art. 3.
- Para o pagamento do empréstimo haverá um prazo de 30 (trinta) meses de carência, a contar de fevereiro de 1979, quando deverá ser entregue o equipamento, com o conseqüente desembolso bancário em seis (06) parcelas semestrais, após a carência.
Art. 4.
- A amortização do empréstimo será feita em 6 (seis) parcelas semestrais, após ultrapassado o período de carência.
Art. 5.
- Para garantia do principal e acessórios de financiamento de que trata o artigo 1º , fica o Poder Executivo autorizado a oferecer parcelas do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, durante o prazo de vigência do contrato respectivo.
Art. 6.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo do contrato, dotações suficientes para amortização do financiamento e seus encargos.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
José de Brito Alves
Luiz Artur de Carvalho